Desforço Imediato
( Desforço Imediato)
Alunas: Ana Carolina Rodrigues Sousa Andréa Aparecida Professor: Milton Carlos Rocha Mattedi Sala 8C – 1° Semestre de 2014
Belo Horizonte - MG
Desforço Imediato
Em relação a posse, a lei dispõe ao possuidor o direito de, por si só, proteger a sua posse. Esta proteção não deve ir além do indispensável à manutenção ou a restituição. Há duas situações de que decorre o fato: legitima defesa da posse e desforço imediato. A legitima defesa consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor. O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vitima do esbulho agir imediatamente após a agressão, ou logo que possa agir. Aquele que está ausente só perderá o direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão a sua posse, ou tentando recuperá-la for: Artigo 1.210, 1224 do Código Civil. A legitima Defesa da Posse refere-se exclusivamente à hipótese em que o possuidor é turbado em sua posse, autorizando-lhe o ordenamento para que se utilize deste meio de defesa direta, reagindo imediatamente contra a turbação sofrida. Trata-se de situação jurídica disciplinada pela legislação e, de conseguinte, depende da observância de alguns requisitos, a saber: que o defensor seja possuidor a qualquer titulo, a ocorrência de turbação injusta, efetiva e atual e que haja a proporcionalidade na reação apresentada. Desta forma, observado os requisitos legais, o possuidor turbado não sofrerá qualquer sansão por ter se valido deste meio de defesa. Se, porém, fizer tabula rasa dos requisitos exigidos pelo legislador, como por exemplo, no caso de atuação com excesso de violência, responderá