Análise REsp Ambiental
Relator: Ministro Herman Benjamin
SÍNTESE
Versando sobre temas como unidade de conservação de proteção integral (L. 9.985/00), turbação e esbulho de bem público, omissão regida pela Lei 9.605/1998, conceito de poluidor, bem como a responsabilidade civil do Estado de natureza solidaria, objetiva, ilimitada e de execução subsidiária. A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente.
A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário.
Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso.
ANÁLISE DO ACÓRDÃO
O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator) votou no seguinte sentido:
Primeiramente elucidou que a matéria em análise diz respeito à co-responsabilidade do Estado quando, em consequência de sua omissão no exercício do dever-poder de controle e fiscalização ambiental, omite-se dos danos causados ao meio ambiente por particular que invadiu Unidade de Conservação de Proteção Integral (Parque Estadual), de propriedade pública,