direito civil posse
1. Defesa direta;
2. Direito ao uso dos interditos;
3. Percepção dos frutos;
4. Indenizações por benfeitorias;
5. Direito de retenção por benfeitorias;
6. Responsabilidade pelas deteriorações;
7. Usucapião.
A detenção, à exceção da defesa direta, não gera nenhum dos efeitos acima elencados.
2. DEFESA DIRETA
Dispõe o § 1º do art. 1.210 do Código Civil: "o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que faça logo".
Admite o legislador no aludido dispositivo a defesa direta como meio hábil à proteção possessória. .
Trata-se de reminiscência do período da vingança privada. A lei civil permite que o possuidor esbulhado ou turbado faça justiça com as próprias mãos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, estando, assim, excluída a antijuridicidade do delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP.
As duas espécies de defesa direta, no âmbito do direito possessório, são: a legítima defesa e o desforço imediato.
Legítima defesa é a reação imediata e moderada à turbação da posse.
Desforço imediato é a reação imediata e moderada ao esbulho possessório.
Turbação é a molestação da posse, ao passo que esbulho é a perda da posse.
Mister a moderação dos meios empregados para legítima defesa ou desforço imediato, que não podem ir além da violência necessária à manutenção ou restituição da posse.
Admite-se, inclusive, o emprego de armas, desde que necessário à manutenção ou restituição da posse.
Na legítima defesa a violência é empregada para impedir a perda da posse, ao passo que no desforço imediato é empregada para recuperar a posse esbulhada.
Num e noutro caso a reação deve ser in continenti, isto é, imediata, em ato sucessivo, ou então logo que lhe seja possível agir. Este é o verdadeiro significado da expressão "contanto que o faça logo", prevista na parte