direito civil posse

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Os principais efeitos da posse são:

1. Defesa direta;

2. Direito ao uso dos interditos;

3. Percepção dos frutos;

4. Indenizações por benfeitorias;

5. Direito de retenção por benfeitorias;

6. Responsabilidade pelas deteriorações;

7. Usucapião.

A detenção, à exceção da defesa direta, não gera nenhum dos efeitos acima elencados.

2. DEFESA DIRETA

Dispõe o § 1º do art. 1.210 do Código Civil: "o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que faça logo".

Admite o legislador no aludido dispositivo a defesa direta como meio hábil à proteção possessória. .

Trata-se de reminiscência do período da vingança privada. A lei civil permite que o possuidor esbulhado ou turbado faça justiça com as próprias mãos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, estando, assim, excluída a antijuridicidade do delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP.

As duas espécies de defesa direta, no âmbito do direito possessó­rio, são: a legítima defesa e o desforço imediato.

Legítima defesa é a reação imediata e moderada à turbação da posse.

Desforço imediato é a reação imediata e moderada ao esbulho possessório.

Turbação é a molestação da posse, ao passo que esbulho é a per­da da posse.

Mister a moderação dos meios empregados para legítima defesa ou desforço imediato, que não podem ir além da violência necessária à manutenção ou restituição da posse.

Admite-se, inclusive, o emprego de armas, desde que necessário à manutenção ou restituição da posse.

Na legítima defesa a violência é empregada para impedir a perda da posse, ao passo que no desforço imediato é empregada para recuperar a posse esbulhada.

Num e noutro caso a reação deve ser in continenti, isto é, imedia­ta, em ato sucessivo, ou então logo que lhe seja possível agir. Este é o ver­dadeiro significado da expressão "contanto que o faça logo", prevista na parte

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