Posse - direito civil
1) GENERALIDADES: a Parte Especial do Código Civil, em seu Livro III, trata do Direito das Coisas (arts. 1.196/1.510). O Título II desse Livro traz “Disposições Gerais” sobre os Direitos Reais, seguindo-se, a partir do Título III até o Título X, o tratamento desses Direitos, em espécie. O Título I, por sua vez, cuida da Posse. Essa análise (superficial e meramente topológica) faz, de pronto, surgirem indagações sobre a Posse, sua natureza e sua relação com os Direitos Reais.
2) Conceito : muito embora o estudo da Posse anteceda o dos Direitos Reais (isso para seguir a ordem adotada pelo próprio Código Civil), é necessário, para conceituá-la, estabelecer um paralelo entre ela e a Propriedade. A Propriedade, como assenta a doutrina, “é o direito real, em toda a sua plenitude” (ESPÍNOLA, Eduardo. Posse, propriedade, compropriedade ou condomínio, direitos autorais . Campinas: Bookseller, 2002. p. 21). Ela dá ao seu titular o direito de “usar, gozar e dispor da coisa” (CC/2002, art. 1.228). Assim, o titular do direito de propriedade (que tem um poder jurídico sobre a coisa) pode exercê-lo pela disposição). de diversas formas (pelo uso, gozo ou, ainda, No entanto, é possível que outras pessoas exerçam sobre a coisa (um ou alguns) poderes típicos do proprietário, sem , no entanto , ser titular desse direito . O locatário, por exemplo, segundo a dicção do art. 565 do Código Civil, recebe do locador “o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”. O comodatário, a seu turno, usa (móvel ou imóvel, mas sempre infungível a coisa ) de acordo com sua natureza ou com o contrato (CC, art. 582).
Como se vê, tanto o locatário como o comodatário exercem, de fato , alguns dos poderes típicos do proprietário, sem, entretanto, manter com a coisa esse vínculo de propriedade. O exercício de um ou alguns dos direitos do proprietário pode, até mesmo, ser objeto de um outro direito real , como ocorre, por exemplo, no usufruto . Diz o art. 1.394 que