Direito Civil posse
Curso de Direito – Direito Civil VI
Direito das coisas
1. INTRODUÇÃO:
1.1. Localização do direito das coisa no Código Civil.
PARTE ESPECIAL
- LIVRO I = DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- LIVRO II = DO DIREITO DE EMPRESA
- LIVRO III = DO DIREITO DAS COISAS - Posse - Direitos reais = Propriedade - Direitos reais sobre coisas alheias: a) superfície; b) servidão; c) usufruto; d) uso; e) habitação; f) servidão. - Direitos Reais em garantia: a) do direito do promitente comprador; b) do penhora; c) da hipoteca; d) da anticrese.
1.2. Conceito. - Direito das coisas é o complexo de normas, reguladoras das relações jurídicas, referentes as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, podendo o objeto ser móvel ou imóvel.
- O direito das coisas nasce em razão da necessidade de composição dos conflitos entre os homens, em razão da disputa do objeto raro.
- Compreende a propriedade e suas variações.
- COISAS = GENERO. Tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem, tudo aquilo que pode ser objeto de relação jurídica.
- BEM = ESPÉCIE. Por ser útil e raro, é suscetível de apropriação, contém valor econômico, e sobre ele, pode existir vínculo jurídico – domínio – bem jurídico.
Bem em abundancia, não são considerados bens jurídicos. Ex: ar atmosférico, água potável.
A palavra coisa corresponde na técnica jurídica ao termo bem, e conseqüentemente bem refere-se a bem jurídico (passível de apropriação) todavia, existem bens jurídicos que não são passiveis de apropriação. Ex. Vida, Liberdade, moral, nome. Porém, em razão da abrangência da denominação COISAS, entende-se por coisas os bens que são ou podem ser objeto de direitos reais.
DIREITOS REAIS – SAVIGNY – TEORIA ACOLHIDA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO = IHERING “ animus domini”= direito das coisas.
1.3. Direitos Reais e Direitos Pessoais – “jus in re” e “ jus ad rem”.
O direito das