Direito civil - posse
1. CONCEITO:
Posse é uma situação de fato em que uma pessoa, independente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. Assim tal como faz o proprietário, o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o administrador, o inventariante e o síndico.
O fato, situação de fato, consiste na relação intrínseca que o possuidor tem com a coisa, como se senhor dela fosse.
Qualquer ponto de partida para compreender a posse, não pode deixar de lado dois elementos de suma importância para sua caracterização, são eles o corpus e o animus.
Corpus é a relação material do homem com a coisa, nessa ligação, sobreleva-se a função econômica da coisa para servir à pessoa consequentemente à posse somente é possível nos casos em que possa existir a propriedade ou a manifestação mitigada dela.
Animus é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário. O animus, como veremos, tem, na teoria subjetiva o sentido de “intenção de dono que o possuidor tem sobre a coisa”, entretanto, na teoria objetiva da posse este elemento encontra sentido na função econômica que o possuidor relaciona com a coisa. Contudo, numa compreensão mais modernista, o elemento animus compreende uma intenção sócio-econômica entre a pessoa do possuidor e a coisa possuída.
A noção primitiva de posse era a de que possuir é ter uma coisa em seu poder podendo dela usar e gozar, era a compreensão daquilo que a mão toca e mantém fisicamente junto ao corpo.
Para melhor entendimento do conceito ora preconizado, bem como sua evolução no ordenamento jurídico, mister se faz que haja uma menção às teorias que buscaram seu conceito e até hoje envolvem e causam discussões jurídicas.
Assim temos como pilares as teorias de Savigny e de Ihering.
Para a primeira teoria, chamada subjetiva ou subjetivista, não recepcionada pelo Código Civil Brasileiro, o possuidor tem os chamados corpus e animus, consistente o