Defesa da posse
LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE: o nosso ordenamento jurídico permite ao possuidor molestado defender sua posse mediante desforço físico.
Art. 1.210. § 1º - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Da legítima defesa da posse e do desforço imediato.
"O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo." (art. 1210, § 1º, CC)
Prevê o legislador, com esse dispositivo, duas situações diferentes:
a) Legítima defesa da posse: contra a turbação;
b) Desforço imediato: contra o esbulho.
Legítima defesa da posse: (contra a turbação).
Primeiro não importa que a posse seja justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé. Em qualquer caso se permite a reação pessoal do possuidor, que consiste na RESISTÊNCIA contra a turbação.
Segundo, torna mister a ocorrência do ato turbativo, real e atual, não se justificando defesa baseada em simples possibilidade de agressão, problemática e futura. É necessário ainda, a respeito do mencionado requisito, que seja injusta a turbação.
Terceiro, finalmente, deve haver proporcionalidade na reação. O possuidor deverá, tão somente, praticar os atos estritamente necessários para manter-se na posse. Qualquer excesso será condenável.
Desforço imediato: Contra o esbulho quando possuidor é impedido de exercer seus poderes.
.Tutela do Estado:
O Estado avocou o importante dever de tutelar de forma efetiva às diversas situações de direito material, não podendo se abster de proporcionar ao titular de um direito o mesmo resultado que ele obteria em sua justiça privada, ou “caso houvesse sido espontaneamente observada à norma de direito substancial”.
. Aspectos processuais e materiais:
1) Ação de embargos de terceiro: A ação de embargos de terceiro é o meio processual