MECANISMOS DE DEFESA DA POSSE
DOCENTE: VANDERLÉA SOMMER
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL
Informações para nortear os estudos sobre:
MECANISMOS DE DEFESA DA POSSE
DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – art. 926, CPC.
- Diferenças:
1. Manutenção de posse:
Cabível caso o possuidor seja turbado na posse, quando houver um embaraço, um incômodo no exercício da posse. (mas continua na posse dos bens);
2. Reintegração de posse:
Cabível caso o possuidor seja esbulhado na posse, ou seja, caso venha a ser privado, impedido de estar na posse.
- Requisitos para propositura das Ações:
1. Ter a posse. (Incumbe ao autor provar que tem a posse);
2. Para manutenção de posse:
a) comprovar a turbação na posse. (provar qual é o ato que está embaraçando o exercício da posse);
3. Para reintegração da posse:
a) comprovar o esbulho na posse. (provar que perdeu a posse, está impedido, está privado da posse).
- se houve vícios de violência, precariedade ou clandestinidade – demonstrar qual foi;
4. Data da turbação ou esbulho:
- finalidade: saber qual procedimento deve ser adotado.
a) Se os fatos se deram a menos de ano e dia – é posse nova e cabe pedido de liminar;
b) Se os fatos se deram a mais de ano e dia – é posse velha, a qual segue o procedimento ordinário;
DO PROCEDIMENTO
Petição Inicial:
a) Deve atender ao disposto no art. 927, do CPC e conter os requisitos do art. 282, do CPC;
b) O objeto da Ação deve ser individualizado;
c) As partes devem estar identificadas;
d) Deve ser dado valor à causa, correspondente ao valor venal (art. 258, do CPC).
Liminar:
a) Inaudita altera parte: será concedida se a petição inicial estiver devidamente instruída com as provas dos fatos. (posse, turbação, esbulho, datas ...);
b) Caso a petição inicial não esteja devidamente instruída, o juiz designará audiência de justificação prévia. (para possibilitar a concessão de liminar ou não);
c) Se a Ação estiver sendo movida contra pessoa jurídica de direito público, o juiz somente concede ou não