DIREITOS REAIS I 7 SEMESTRE
DIREITOS REAIS
Importante:
Ler os artigos 1.196 a 1.510 do CC
Ler os artigos 10, §2º e 95 do CPC
Ler os artigos 920 a 980 do CPC
Ler as Súmulas do STF 262, 237, 340, 391, 487.
Ler as Súmulas do STJ 99, 369.
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DIFERENÇA ENTRE DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS
Quanto à formação:
Os direitos reais têm origem na lei, não podem ser criados em um contrato entre duas pessoas, sendo, por esse motivo, limitados.
Seguem o princípio do numerus clausus (número limitado). Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Os direitos pessoais não resultam da lei, nascem de contratos entre pessoas.
Há 16 contratos nominados no CCB, entretanto, é possível a criação de contratos inominados, pois, para exsurgir um direito pessoal, basta que as partes sejam capazes e o objeto seja lícito.
Seguem o princípio do numerus apertus (número aberto.) 3
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS
Quanto ao objeto
No direito das coisas, o objeto é sempre um bem corpóreo.
No direito pessoal, o objeto é a prestação.
Sempre que duas pessoas celebram um contrato uma delas torna-se devedora de uma obrigação em relação à credora. 4
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS
Quanto aos sujeitos
No direito pessoal, os sujeitos são o credor e o devedor (sujeito ativo e sujeito passivo).
Nos direitos reais, costumase dizer que o direito real somente possui o sujeito ativo porque este é ligado à coisa (de um lado o titular e do outro lado a coisa).
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DIFERENÇA ENTRE DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS
Quanto à duração
Os direitos pessoais são transitórios, pois nascem, duram certo tempo e se extinguem (pelo cumprimento, pela compensação, pela prescrição, pela novação etc.).
Os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, exceção feita às causas expressas em lei (Ex: desapropriação, usucapião em favor de terceiros,