Açoes possessórias
A o direito de propriedade está presente no rol dos direitos fundamentais de nossa constituição.
A posse da mesma forma foi contemplada em nosso ordenamento jurídico com mecanismos para a sua defesa.
Até a autotutela, vedada em alguns institutos do direito pátrio, foi contemplada como uma das formas de defesa da posse.
Neste trabalho, serão analisadas as ações cabíveis para a defesa da posse contempladas em nosso ordenamento jurídico.
AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. Aspectos de direito material
(Direito material: um dos efeitos da posse é a ação possessória)
Previsão legal da posse: 1.196 a 1.224 do Código Civil.
Proteção da propriedade: é feita mediante:
Propriedade
Posse
Detenção
Previsão legal
Art. 1.228 CC
Art. 1.196 CC
Art. 1.198 e 1.208 CC
Definição
é um estado de direito, que consiste na faculdade que o proprietário tem de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa.
É um estado de fato daquele que tem o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Detentor tem o corpus e o usa em favor de um terceiro. Ex. caseiro.
Proteção (ação)
Ação petitória: Tem como causa de pedir a propriedade. Não interessa o pedido.
- ação de direito material. 1210, §1º CC – desforço imediato da posse (autotutela).
- Interditos possessórios: causa de pedir + pedido são a posse.
Prevalece que o detentor só tem como proteção a ação de direito material do art. 1.210, §1º, CC – Desforço imediato. Detentor é parte ilegítima para as ações possessórias.
Legítima defesa da posse e desforço imediato.
O ordenamento jurídico brasileiro repulsa a justiça pelas próprias mãos. Todavia, há casos em que se permite a autotutela.
Dispõe o artigo 1210, § 1º, do Código Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º. O possuidor turbado, ou