Matéria Direito Civil IV
Professor: Henrique Alves
• Ementa: Conceito classificação e características dos direitos das coisas, obrigações de posse, propriedade usucapião, registro de imóveis, direito de vizinhança, condomínio e suas espécies.
• Biografia: Cesar Fiuza
• Forma de avaliação: AV1: 1 ponto de web aulas, 9 pontos de prova Av2: 10 pontos de prova.
Matéria
13/02/2014
“Principio da relatividade dos contratos: os efeitos obrigacionais do contrato não podem vincular pessoa estranha ao negócio jurídico celebrado.”
Obrigação: é o vinculo jurídicos ao quais as pessoas comprometem a outra
“Propter rem” obrigações própria da coisa, no caso de um imóvel é uma obrigação que será transmitida para o locatário (ex.: taxas de condomínio).
Posse: é exercer o poder direto sobre a coisa.
Propriedade: é o direito de usa e despor da coisa. Art. 1228, CC
Condomínio: se configura quando dois ou mais pessoas tendo uma propriedade em comum o qual seja ele um bem indivisível.
Direito Civil 18/02/2014
DIREITO DAS COISAS.
1. Introdução.
a) Conceito e abrangência: Direito das coisas é o ramo da ciência jurídica que tem por objeto disciplinar os vínculos diretos de poder entre o sujeito e a coisa com eficácia contra todos. A matéria hodiernamente encontra-se regulamentada no livro III da parte especial do CC. O mencionado livro disciplina os direitos reais (art. 1225) e outros direitos de natureza especial (“sui generes”). Há na doutrina quem trate a disciplina sob o epiteto dos direitos reais. Entretanto tal nomenclatura não se afigura muito adequada, já que, o segmento jurídico em exame abrange a analise dos direitos reais e dos direitos de natureza especial. Por corolário é mais adequada à utilização da expressão direitos das coisas para designar o ramo do direito enfocado. Este, alias, é um entendimento perfilhado por Clovis Beviláqua.
DIREITO DAS COISAS
• Todos os direitos reais, são direitos das coisas, mas não todos os direitos