Gradução
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA/BETIM
CAPÍTULO I
DA CRIANÇA E DA NATUREZA
Art. 1º. O Conselho Municipal das Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA previsto no art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e criado pela Lei Municipal nº 1.995 de 24 de Junho de 1990, e lei 2.371 de 14 de Dezembro de 1993, é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do (a) Prefeito (a).
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Betim tem por finalidade:
I – garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, à efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, `a profissionalização, à cultura, `a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II – proteger a criança e o adolescente de toda forma de discriminação, exploração, violência, crueldade, negligência e opressão.
Parágrafo único – No cumprimento de sua finalidade o CMDCA terá como objetivo a proteção integral dos direitos da criança e ao adolescente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao CMDCA:
I - expedir norma sobre criação e manutenção de programa de assistência social de caráter supletivo e de serviço especial;
II - Formular a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridade para execução das ações, captação de recursos e a aplicação e a aplicação dos mesmos;
III -participar da formulação de programas e serviços sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual r social da criança e do adolescente, em