DOS INTERDITOS POSSESS RIOS EFEITOS PROCESSUAIS E DE DEFESA DA POSSE
DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS: EFEITOS PROCESSUAIS E DE DEFESA DA POSSE.
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil V do Curso de Direito da Faculdade Damas como parte integrante da nota.
Professora: Renata Celeste
Recife, 23 de junho de 2015.
Dos Interditos Possessórios: efeitos processuais e de defesa da posse.
Antes de adentrar no instituto específico dos interditos possessórios faz-se necessário mencionar o conceito do referido instituto. Seriam os interditos possessórios ações judiciais em que o possuidor utiliza quando sentir-se ameaçado ou ofendido diante do exercício de seu direito. É uma forma de defesa indireta da posse. Destacado no art. 1210 do CC/02, são três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Cumpre especificar os três institutos das ações possessórias, quais sejam:
1 – Interdito Proibitório
Interdito proibitório é a ação de formalidade cumulativa utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse. É uma ação que possui caráter preventivo, intentada quando há receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja