Jurisprudencias
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Inteiro teor:
Acórdãos - Pesquisa por período de publicação
Processo:
Processo: - AGRAVO DE PETIÃÃO
AGRAVANTE (s): MYRTES MARIA DE LIMA MARTINS CALDAS
AGRAVANTE (s): MARCELO MEDEIROS CALDAS
ADV. AGRAVANTE (s): CLENIO PACHECO FRANCO
AGRAVADO (s): MARIA JOSE DE LIRA (ESPOLIO DE JOSE FEITOSA DE LIRA)
ADV DO AGRAVADO (s): JOSE EDUARDO BARROS CORREIA
Ementa EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO E POSSE DE IMÓVEL A JUSTO TÍTULO E DE BOA FÉ MEDIANTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM DATA BEM ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A PENHORA HAVIDA
Relatorio MYRTES MARIA DE LIMA MARTINS CALDAS e MARCELO MEDEIROS CALDAS interpõe agravo de petição contra sentença proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Maceió que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FEITOSA DE LIRA. Razões de agravo pugnando a reforma da sentença de embargos para que seja desfeita a penhora havida em apartamento pertencente ao patrimônio dos embargantes. Contraminuta pelo improvimento do agravo de petição. Sem parecer do Ministério Público. É o relatório.
Voto ADMISSIBILIDADE. Obedecidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. MÉRITO. Merece reforma a sentença proferida em embargos de terceiros. Salta aos olhos que a constrição havida no bem imóvel do embargante não está respaldada no melhor direito, nem no ideal de justiça que a ciência jurídica propugna. Em primeiro lugar, é de se observar que a contestação dos embargos de terceiros pauta-se apenas na alegação de não cabimento do remédio processual. Não cuida sequer em demonstrar que o apartamento não pertence aos embargantes e sim da executada, de que teria havido alguma fraude na sua aquisição, ou que os adquirentes do imóvel não