Jurisprudencias artigo 155 cp
Jurisprudências Referentes ao Art 155 do CP.
1 Acórdão – Supremo Tribunal federal
HC 113490 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 07/08/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 06-09-2012 PUBLIC 10-09-2012
Parte(s)
PACTE.(S) : ELIZANDRA DE AGUIAR NATEL IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
Ementa: Penal. Habeas corpus. Furto tentado – art. 155, c/c art. 14, II, do Código Penal. Princípio da insignificância. Inadequação e ausência dos pressupostos. Res furtivae de valor significativo. Contumácia delituosa. Crime impossível: Tema não examinado pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. 1. O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena – e não de exclusão da tipicidade -, quando se tratar de furto simples. 2. O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão somente o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 3. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4. In casu, as instâncias precedentes afirmaram a existência de antecedentes criminais, autorizando inferir que a prática delitiva constitui o meio de vida da paciente, além de que não há falar em indiferente penal se o valor da res furtivae (dois