Peça Processual Penal: Embargos de Declaração
Processo n°: xxxxxxx
MATHEUS, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça, vem, respeitosamente, através da sua advogada, com base no artigo 382 do Código de Processo Penal, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra Sentença de folhas xx/xx, em face da seguintes razões:
I- DOS FATOS
O juiz, ao proferir a sentença, condenou o embargante por furto qualificado, sendo fixada a pena de reclusão de 02 (dois) anos, sendo esta substituída por uma restritiva de direito e multa e fixado o regime inicial aberto.
No entanto, o magistrado reconheceu expressamente na fundamentação que o réu tinha direito ao privilégio disposto no § 2º do art. 155 do CP, tendo em vista que possui bons antecedentes e é primário, conforme FAC em anexo, além da res furtiva possuir valor ínfimo, qual seja: R$ 80,00 (oitenta reais), consoante laudo acostado nos presentes autos.
Assim, apesar de reconhecer na fundamentação o direito ao privilégio de que trata o art. 155, § 2º do Código Penal, o Juízo o condenou por furto qualificado aplicando a pena de reclusão de 02 (dois) anos, substituindo-a por uma pena restritiva de direito e multa, fixando regime inicial aberto.
II- DOS DIREITOS
O artigo 382 do CPP garante que qualquer das partes poderá pedir ao Juiz que declare a sentença, quando nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, sempre respeitando o prazo de 02 (dois) dias.
Diante dos fatos expostos, tem-se um caso de contradição, uma vez que o magistrado expôs na fundamentação que o acusado tinha direito ao benefício do § 2º do art. 155 do CP, porém, o condenou a pena de reclusão de 02 (dois) anos, sendo esta substituída por uma restritiva de direito e multa.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena