Jurídico
DIREITO PENAL
CURITIBA 2013
JULIANA CABRAL DE OLIVEIRA TAMMENHAIN
PESQUISA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
Trabalho Acadêmico Bimestral, apresentado ao Prof. Danilo Andreatto, com vistas à obtenção de nota em disciplina de Direito Penal III. 3º Ano, Período Noturno, do Curso de Bacharel em Direito — Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba - FARESC.
CURITIBA
2013
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho traz uma análise do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal Brasileiro. A abordagem se dá na interpretação do referido artigo baseado nas ideias centrais dos doutrinadores, bem como, nos entendimentos jurisprudenciais que envolvem este tema.
Inicialmente, para se falar em furto mediante rompimento de obstáculo, faz-se necessário a separação de cada termo. Assim, a distribuição do presente trabalho tem o intuito de esclarecer todos os pontos do artigo tipificado no código penal e propiciar o entendimento da aplicabilidade da referida norma.
2. DEFINIÇÃO DE FURTO
O crime está previsto na parte especial no título II do Código Penal, in verbis:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
O tipo penal em epígrafe descreve que o furto se configura na realização de subtração de coisa alheia móvel. Outrossim, o crime de furto trata-se de crime contra o patrimônio, ou seja, a posse e a propriedade são os bens jurídicos tutelados.
Deste modo, só pode ser objeto de furto a coisa móvel. O objeto material é a coisa alheia móvel, sendo considerado como “tudo aquilo passível de remoção, ou seja, tudo o que puder ser removido, retirado, mobilizado”1. Portanto, ocorre furto quando alguém com intenção de apropriar-se de coisa que pertence a outro, subtrai o bem móvel sem a permissão do