Análise swot - riachuelo
1) Inconstitucionalidade Formal e Material.
R: A Contituição disciplina tanto o modo de produção de leis e demais atos, por meio da definição de competências e procedimentos, como determina condutas a serem seguidas, enuncia valores a serem preservados, denotando sua dimensão substantiva. Assim, a inconstitucionalidade formal decorre da criação de um ato legislativo em desconformidade com normas de competência e os procedimentos estabelecidos para o seu devido ingresso no ordenamento jurídico e a inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo do ato infraconstitucional, ou seja, quando este contrariar norma substantiva da Constituição, seja uma regra ou princípio. 2) Possibilidade de Inconstitucional de Direito pré-constitucional
R:
3) Difuso
R: O controle difuso permite que qualquer juiz ou tribunal reconheça a inconstitucionalidade de determinado ato jurídico, tendo como origem o caso Marbury v. Madison, diferenciando-se do sistema austríaco, em que apenas a Corte Constitucional detém poder para tanto. No Brasil o controle difuso faz-se presente desde a primeira Constituição Republicana, assim, qualquer juiz de primeiro grau, bem como Ministros do Supremo Tribunal Federal detém competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato.
4) Características do Controle Concentrado
R: O controle concentrado, são: generalidade, a impessoalidade e a abstração. Esta última é própria do controle por via de ação. Quando o STF, por intermédio da ADI, ADC ou ADPF, manifesta-se sobre a inconstitucionalidade ele o faz de maneira abstrata, em tese. Em suma, não há um caso concreto, mas sim uma norma que compõe o objeto litigioso do processo.
5) Decorre sobre a capacidade postulatória do legitimador da ADIN.
R:
6 ) No que se consiste a pertinência temática?
07) Quais atos normativos podem ser objetos de uma ADIN?
* No ADC o que seria a dúvida