jurisprudencia
Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma, Recurso Especial n. 258711/SP 2000/0045421-4, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Data de Julgamento: 23/04/2001, Data de Publicação: Diário da Justiça 18 jun. 2001.
Ora, se não houve registro do instrumento particular de promessa de compra e venda e mesmo assim ainda se tem ação de imissão na posse, importa em reconhecer que o instrumento particular que representa, neste caso, uma relação de direito obrigacional, um negócio jurídico sem eficácia real, e que, ainda assim conserva sua natureza petitória, não merecendo ser acolhida a teoria do tertium genus.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE CONFUNDIR-SE COM A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. A ação de imissão de posse não é possessória, mas sim petitória, concedida a quem tenha direito a obter a posse ainda não desfrutada. Destarte, a imissão de posse não se confunde com a reivindicatória, pois ao passo que aquela decorre da pretensão de haver a posse fundada em qualquer negócio jurídico sobre a posse ainda não usufruída, esta última é interposta pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, ou seja, procura-se reaver a coisa de quem detinha a posse e a perdeu em virtude