Jurisprudencia tst
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS:
TRIBUNAL PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL,
SBDI-I,
SBDI-I TRANSITÓRIA,
SBDI-II e
SDC
PRECEDENTES NORMATIVOS
Atualizado em 11/10/2012
2
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ministro João Oreste Dalazen, Presidente
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral
Comissão Permanente de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente
Ministro João Batista Brito Pereira
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Suplente Lelio Bentes Corrêa
Coordenadoria de Jurisprudência
Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho
Editoração Eletrônica e Impressão:
Coordenadoria de Material e Logística
Índice Geral
Súmulas
A - 6 – 133
Orientação Jurisprudencial - Tribunal Pleno/Órgão Especial B - 2 – 5
Orientação Jurisprudencial - SBDI-1
C - 2 − 97
Orientação Jurisprudencial - SBDI-1 - Transitória
D - 2 − 20
Orientação Jurisprudencial - SBDI-2
E - 2 − 42
Orientação Jurisprudencial - SDC
F-2−9
Precedentes Normativos
G - 2 − 17
Índice Remissivo
H - 2 − 194
Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
Súmula
SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-2 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
Histórico:
Redação