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Direito Processual do Trabalho
Aryanna Manfredini
I – TEORIA RECURSO DE REVISTA
I – PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Súmula 126, TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e
894, “b”, CLT) para reexame de fatos e provas. O recurso de revista é cabível apenas em
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO.
O procedimento sumário é de única instância.
Assim, de uma sentença neste procedimento não cabe recurso ordinário, recurso de revista ou embargos ao TST. Da sentença proferida neste procedimento é cabível recurso apenas se houver violação à Constituição Federal
(art. 2º, § 4º, Lei nº 5.584/70).
II – PROCEDIMENTO SUMÁRÍSSIMO
No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é oportuno quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal, súmula do
TST, ou súmula vinculante do STF (art. 896, §
9º, CLT). Não é hipótese de cabimento de recurso de revista neste procedimento a contrariedade à orientação jurisprudencial
(Súmula nº 442, TST).
III – EXECUÇÃO
3.
HIPÓTESES
ESPECÍFICAS
DE
CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
Recurso de revista na execução é cabível apenas quando houver ofensa literal e direta à Constituição da República (art. 896, § 2°,
CLT e Súmula nº 266, TST).
Entretanto, nas EXECUÇÕES FISCAIS e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS TRABALHISTA (CNDT) cabe recurso de revista por violação à lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à
Constituição Federal (art. 896, § 10º, CLT).
IV – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – art.
896, “a”e “c”, CLT
No procedimento ordinário, nos termos do art. 896 "a" e "c", da CLT, o recurso de revista é cabível nos seguintes casos:
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PROJETO RETROSPECTIVA
Direito Processual do Trabalho
Aryanna Manfredini
a) violação literal e direta à Constituição
Federal;
b) violação à lei federal;
c) contrariedade à súmula do TST;
d)
contrariedade à orientação jurisprudencial do TST (OJ 219, SDI-1, do
TST);
e) contrariedade à súmula vinculante do
STF;