A O Cambial
Conceito
Objeto ou finalidade desta ação
Petição / pedido do autor
Citação do devedor – quantos dias ele tem que pagar defesa / argumentos do devedor
Ação do juizado especial cível
Legislação – fundamentos / jurisprudência
CONCEITO
No nosso direito, a ação cambial é uma ação executiva típica que objetiva a cobrança de título cambiário (cheque, debênture, nota promissória, letra de câmbio, duplicata etc). Esse tipo de ação segue o rito do processo de execução, mas não perdem sua tipicidade.
Com o vencimento do título de crédito, surge a obrigação de pagar o valor nele contido. Os que se vincularam à obrigação poderão ser acionados para efetuarem o pagamento.
Quem for portador de um título cambial tem o direito de acionar todos os obrigados e coobrigados, não estando obrigado a observar a ordem em que eles se obrigaram. Todos os que se obrigarem na letra, ficam vinculados a ela . Vale lembrar que todas as obrigações são autônomas. Havendo mais de um obrigado, pode o portador eleger apenas um obrigado ou promovê-la contra todos, que nesse caso serão citados solidariamente. Rege o art. 47 da Lei Uniforme que “os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas essas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram”. Essa possibilidade de acionar os devedores pela ação cambial encontra-se regulada nos artigos 49 a 51 do Decreto 2.044, bem como no artigo 585, I do Código Civil.
Em resumo, podemos dizer que a ação cambial é uma ação executiva, regida pelas disposições constantes no Livro II do CPC.
Aquele que, em virtude do pagamento da letra, assumir o lugar do portador, adquire esses direitos que ele tinha. No entanto, como já referido anteriormente, a lei deixa claro que “a ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi