“As normas coletivas aderem ao contrato de trabalho? justifique com base na legislação e a jurisprudência do tst"
Sim, as normas coletivas aderem ao contrato de trabalho porem não definitivamente existem três formas de interpreta- las.
Segundo a Súmula nº 277 do TST, “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”.
2. DESENVOLVIMENTO
1) Aderência irrestrita: Há quem entenda que os direitos decorrentes das normas coletivas aderem de forma irrestrita ao contrato de trabalho, em analogia ao art. 468 da CLT. Esta posição perdeu prestígio quando da superveniência da Constituição de 1988, a qual conferiu amplos poderes aos sindicatos para a produção de normas jurídicas, conferindo, portanto, amplo poder normativo às partes.
2) Aderência limitada pelo prazo: normas coletivas aderem nos contratos individuais somente no prazo de vigência. Não há, direito adquirido. Terminando seu prazo, extingui-se eficácia de suas cláusulas;
3) Aderência limitada por revogação: Por fim, a corrente mista, que prevê a aderência limitada por revogação, ou seja, os efeitos teriam pleno vigor até que novo diploma negocial os revogasse, tácita ou expressamente. Sustenta este posicionamento Maurício Godinho Delgado, entendendo que tal posição, por ser mais harmônica, atenderia aos objetivos do Direito Coletivo do Trabalho, a buscar a paz social e que a provisoriedade conspira contra tais objetivos.
Segunda e terceira teorias, apesar de, na prática, produzirem o mesmo efeito, isto é, afastar direito adquirido, possuem diferença substancial: a terceira posição exige a revogação, ainda que tácita, ao passo que a segunda está apenas limitada ao prazo. “A revogação tácita ocorreria, por exemplo, em virtude de o novo diploma regular o conjunto da matéria omitindo preceitos da velha convenção ou acordo coletivo, independentemente de haver efetiva incompatibilidade entre dispositivos novos e antigos; ocorreria também se despontasse incompatibilidade entre