Godinho resumo
INTRODUÇÃO E PARTE GERAL
CAPÍTULO I - CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Definição
Definição subjetivista - “O direito do trabalho é o direito especial de um determinado grupo de pessoas, que se caracteriza pela classe de sua atividade lucrativa (...) é o direito especial dos trabalhadores. (...) O direito do trabalho se determina pelo círculo de pessoas que fazem parte do mesmo.” Hueck e Nipperdey
Definição objetivista - “corpo de princípios e normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, vem como as relações e os riscos que dela se originam.” Messias Pereira Donato
Definição mista - o direito do trabalho “é o conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.” Octávio Bueno Magano
Não obstante suas deficiências, o enfoque subjetivista não é de todo inválido, pois valoriza o caráter teleológico do direito do trabalho, em sua qualidade de ramo jurídico a garantir um aperfeiçoamento constante nas condições de pactuação da força de trabalho na sociedade contemporânea.
O enfoque objetivista é mais satisfatório que o anterior, pois se baseia na categoria jurídica essencial do direito em questão: a relação empregatícia. A ê nfase no objeto, cm conteúdo das relações jurídicas de prestação empregatícia do trabalho, confere a tais concepções visão mais precisa sobre a circunstância e elementos componentes desse ramo jurídico especializado.
Contudo, as concepções mistas têm melhor aptidão para definir o Direito Individual do Trabalho: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente