súmula 244 tst jurisprudência
Data de publicação: 29/02/2008
Ementa: RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO -ESTABILIDADEGESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TRANSFORMADO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - INESPECIFICIDADE DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. A inexistência de contrariedade da tese defendida na decisão regional com Súmula nº 244, item III, do TST se justifica pelo fato de a jurisprudência consagrada na indicada súmula restringir-se a hipótese de não-concessão da estabilidadeprovisória a gestante quando o contrato de trabalho celebrado entre as partes é deexperiência. O Tribunal Regional, através da decisão proferida, entendeu por descaracterizar o contrato de experiência e enquadrá-lo como contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 452 da CLT , uma vez que a prorrogação do contrato de experiência se deu um dia após o término deste (2/3/2006 e 3/3/2006). Tal particularidade constante na decisão regional afasta a possibilidade de confronto com a Súmula nº 244 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
2) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA NO TERMO PRÉ-FIXADO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. Consoante jurisprudência consolidada pela Súmula nº 244, III, do TST, 'não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa'. Dessa forma, não havendo demonstração de prática de ato ilegal ou de qualquer outro vício que macule a contratação por prazo determinado, não se vislumbra a possibilidade de deferimento da estabilidade de gestante à Reclamante, pois, no caso em apreço, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas, ao contrário, término natural do contrato que possuía data para essa ocorrência. Sentença reformada.CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje