jurisprudencia 2
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Ministro Nery da Silveira
Requerente: Governador do Estado do Paraná
Requerido: Congresso Nacional
RESUMO - O governador do Estado do Paraná entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Congrersso Nacional, referente a resolução n° 1, que fala sobre o funcionamento dos trabalhos de revisão constitucional e ue estabelece as normas complementares específicas. Ele alega que o parágrafo 4° artigo 60 está sendo ofendido e deseja modificá-lo. Em sua inicial o Governador também sustenta que a revisão do artigo 3° do ADCT da Carta Política de 1988, não tem cabimnento, visto que estaria vinculada aos resultados do plebicito previsto no artigo 2° do mesmo instrumento. Como as mudanças na Constituição decorrentes de Revisao Constitucional , só podem ser feitas uma vez, artigo 3° da ADCT, e estão sujeitas a um controle judicial, por serem consideradas clausulas pétreas , artigo 60° parágrofo 4° e incisos da Constituição Federal, as alegações do Governador do Paraná foram consideradas sem pressupostos para tal alegação. A liminar pedida por ele não foi concedida suspendendo a eficácia da Resolução n°1, de 1993. A liminar foi INDEFERIDA.
Os assuntos dos autos foram discutidos no Supremo Tribunal Federal pelos ministros, em sessão Plenária, onde todos acordararm o indeferimentos por maioria dos votos da liminar.
Ministro Nery da Silveira
(Relator)
Indefere. Para ele não há em qualquer caso, prejuízo irreparável, em face do controle judicil a que estão sujeitas as deliberações, segundo a revisão prevista no artigo 3° do ADCT, diante do artigo 60, parágrafo 4° e incisos da Constituição Federal
Ministro Marco Aurélio:
Vota a favor da liminar consubstanciando que o assunto exige ser considerada ao menos discutida, visto que o sinal do bom direito, escritos até aqui traz indagações sobre o artigo 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias. Não acredita que uma lei básica,