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01. Nos casos de elisão de falência pelo depósito da quantia devida com a finalidade de efetuar o pagamento, descabem a condenação em honorários advocatícios do devedor, bem como a atualização do débito mediante correção monetária na forma da lei nº 6899/81.
Referência: Uniformização de Jurisprudência no Agravo de Instrumento nº 583031570, julgado em 09.03.1984. Súmula aprovada em 11.05.1984. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 17.05.1984, p.4.
REVOGADA: Uniformização de Jurisprudência nº 592026611, julgada em 26.06.1992. Sessão da Turma de Direito Privado. Edital nº 04, de 29.06.1992. Publicação DJE 30.06.1992, p.3.
02. Pertence à competência do Tribunal de Alçada, salvo casos excepcionais da competência da Justiça Federal, o julgamento dos recursos manifestados em ações de consignação em pagamento propostas por mutuários do SFH contra os respectivos agentes financeiros, relativas aos contratos de financiamento.
Referência: Dúvida de Competência nº 584041495, julgada em 10.05.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 10.06.1985, p.2.
03. Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC.
Referência: Julgada em 14.06.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 18.06.1985, p.2.
04. As execuções propostas pelo BRDE são descaracterizadas como "relativas à matéria fiscal", ficando, assim, afastada a competência recursal do Tribunal de Justiça.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 585039944, julgada em 02.05.1986. Súmula aprovada em 05.09.1986. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 10.09.1986, p.2.
SUBSTITUÍDA pela Súmula nº 5.
05. As execuções fiscais propostas pelo BRDE, por tratarem de matéria não tributária,