Trava Bancaria
Pelo sistema da “trava bancária” a instituição financeira credora, em caso de inadimplência do devedor, pode receber seu crédito a partir dos depósitos dos recebíveis do financiado, ou seja, do faturamento a ser obtido com a produção financiada pelo banco, os quais são depositados em conta corrente especial controlada pela credora e somente são liberados quando o financiado estiver em dia com suas obrigações. Juridicamente, a operação é conhecida por cessão fiduciária de recebíveis futuros e pelo §3° do artigo 49 da lei 11101/05, os detentores deste credito ficariam de fora sd programa de recuperação judicial, o que faria com que as instituições financeiras tivessem maior segurança jurídica para conceder empréstimos e aceitar recebíveis futuros como garantia.
Com a crise econômica internacional de 2008, várias empresas em recuperação recorreram ao Judiciário para tentar liberar a trava bancária desses recebíveis e aumentar seu capital de giro.
As decisões por todo o território nacional são divergentes, porém, o TJ -SP. editou súmula (62) que pacifica o entendimento contrário à liberação da trava bancária "Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em