Codigo florestal
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”
(GRIFO NOSSO)
Portanto, os créditos previstos na referida previsão legal são aqueles os quais não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, não podendo assim serem incluídos no plano de recuperação, bem como junto a Assembleia Geral de Credores.
Neste sentido discorre o autor Fábio Ulhoa Coelho, em seu livro Curso de Direito Comercial – direito de empresa – Volume 3, as folhas 448, vejamos:
“Convém, aqui, recordar as hipóteses de credores não sujeitos a recuperação judicial em termos absolutos. São duas. A primeira é a do banco que antecipou ao exportador recursos monetários com base num contrato de cambio. Se o exportador impetra recuperação judicial, esse processo simplesmente não produz qualquer efeito em relação ao crédito desse banco. A segunda hipótese é a do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e do proprietário vendedor, promitente vendedor ou vendedor com reserva de domínio,quando do respectivo contrato (alienação fiduciária em garantia leasing,