trava
por Cássio M. C. Penteado
As operações com cartão de crédito, vistas como um negócio de crédito trazem consigo –inevitavelmente– formas e meios de relacionamento entre as partes contratantes ou, mais amplamente, entre as partes que podem intervir ou vir a intervir nesse negócio de crédito. Neste passo, referimo-nos à antecipação dos recebíveis, originados das transações pactuadas pelos portadores com os estabelecimentos comerciais e/ou de serviço, antecipação essa que, em geral toma a forma de empréstimo contratado entre o titular dos valores a receber e uma instituição financeira.
Ora, desde logo, cabe afirmar que o emissor dos cartões, sejam os bancos no caso das “bandeiras”, sejam terceiros, no caso dos “private label”, assumem –contratualmente– o risco da inadimplência do portador, mas, não assumem, por obvio, o risco do estabelecimento que aceita o cartão, quando os recebíveis são antecipados.
Surgiu dessas premissas, a figura da “trava” de domicílio bancário, hoje denominada “manutenção do domicilio bancário”, que se constitui, em essência, em uma espécie de garantia, oferecida pelo estabelecimento ao banco, credor do empréstimo, criando-se uma obrigação pela qual os recebíveis, derivados das operações de cartões de crédito, devem ser depositados em uma conta vinculada aberta pela instituição financeira credora.
Resulta que se as parcelas do empréstimo não forem honradas pelo estabelecimento, os montantes depositados na conta vinculada servirão para quitar essas prestações até final pagamento. A evolução da “trava” para a atual “manutenção do domicilio” já alcança nos dias que correm meios de controle eletrônico, como o “Sistema de Controle de Garantias – SNG”, que nasceu de um convenio entre as entidades associativas das instituições financeiras, e é operacionalizado no âmbito da Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP.
Todavia, a “trava” tem uma face jurídica, ou seja, como