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Desde a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas), um dos temas que mais vem gerando polêmica consiste na sujeição ou não das cessões fiduciárias de recebíveis, por vezes referidas como “travas bancárias”, aos efeitos da recuperação judicial. Posições doutrinárias e jurisprudenciais diametralmente opostas surgiram, valendo-se dos mais diversos argumentos jurídicos e econômicos.
Por meio desse mecanismo, tomadores de recursos, especialmente junto a bancos, transferem a titularidade de seus créditos (ou “recebíveis”) em garantia à liquidação da dívida contraída, permitindo-se ao credor receber diretamente os créditos cedidos para amortizar a dívida do cedente.
Segundo o artigo 49, parágrafo 3º, da LRE, esses créditos estariam excluídos da recuperação judicial, dada a natureza fiduciária da garantia. Sem entrar no mérito dos argumentos técnico-jurídicos favoráveis e contrários à trava bancária, fato é que, por um lado, esse instrumento contribui para um mercado de crédito mais eficiente, pois o risco de inadimplemento é menor, barateando os empréstimos para os demais tomadores. Por outro lado, as cessões fiduciárias de recebíveis podem comprometer a recuperação de empresas viáveis, na medida em que promovem o esvaziamento do caixa da recuperanda, prejudicando a manutenção das operações durante o processo.
Partindo dessas premissas, indaga-se como equilibrar os interesses em jogo e assegurar a recuperação da empresa sem ferir o direito dos credores fiduciários. A lei brasileira não oferece uma solução efetiva ao problema, mas o direito comparado pode servir de parâmetro aos magistrados e demais envolvidos com os processos concursais.
Nos Estados Unidos, as empresas que ingressam com pedido sob o Chapter 11, análogo à recuperação judicial brasileira, contam com dois principais instrumentos para captação de recursos