Acórdão

349 palavras 2 páginas
Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais ? estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto os atos de sua competência.

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento aos recursos
DES. KILDARE CARVALHO RELATOR.
Fl. 1/6

em face do Município de Araxá e outros, determinou o arquivamento do feito após indeferir o pedido de tutela específica ao fundamento de ineficácia executiva do TAC, decorrente da edição da Súmula vinculante no 13 do STF.
Aduz o apelante inicialmente o cabimento do presente recurso e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo retido anteriormente convertido. Quanto ao mérito do recurso, alega que o Município descumpriu compromisso de ajustamento de conduta por ele entabulado e devidamente homologado. Assevera que o descumprimento ora denunciado possui respaldo na edição da súmula vinculante no 13 do STF.
Contrarrazões apresentadas às fls. 609/911-TJ.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls.623/639-TJ pelo provimento dos recursos.
Registro inicialmente que a decisão de fls.382/385-TJ e 387/388-TJ indeferiu temporariamente o pedido de tutela específica com fulcro na Súmula 13 do STF, ensejando a interposição do Agravo de Instrumento, convertido em retido às fls. 403/406-TJ.
O pedido foi reiterado pelo MP às fls. 419-verso-TJ e indeferido por decisão definitiva às fls. 420- TJ ensejando a interposição do presente recurso de apelação ex vi do disposto no § 3o do art. 475 – M do CPC.
Registre-se, neste tocante, que o anterior indeferimento do pedido de tutela específica não julgou extinto o feito, pois conforme

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