Súmulas STJ PAlestra
Palestrante: Dr. Eduardo Newton ( Ex- Procurador Municipal de Cabo Frio/RJ - Defensor
Público de SP)
Aluna: Geyzyely Carolyna Lima
Estudar as súmulas representa a forma como os juízes e tribunal tem decidido, o entendimento simulado vai representar à voz majoritária a doutrina acolhida pelo tribunal, mais são muito interessantes as "vozes marginais" que são sufocadas por esse entendimento.
Dever de motivar as decisões judiciais - Há um dever constitucional de motivar as decisões e no processo penal esse dever possui uma gravidade maior, por que diz no texto constitucional no art. 93, IX, segunda parte, CF. A nulidade no processo penal vai sempre trazer um prejuízo há um direito fundamental e é positivado recentemente mais que nada mais faz do que traduzir o processo justo.
Nulificar um processo representa ter que voltar atrás, a partir dessa lógica que se deve chamar a atenção para o dever de motivar e de sua importância no processo penal.
STJ Súmula nº 439 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010 Admissibilidade - Exame Criminológico Decisão Motivada "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Atenção: Há um confronto entre o dever de motivar que é expresso na súmula, com o principio da legalidade sendo importante observar que a lei de execução penal, suprime a figura do exame criminológico. Há um confronto entre o dever de motivar e o principio da legalidade.
O STJ usou uma posição de meio termino dizendo que não há a exigência do exame criminológico, porém um juiz de execução ou um tribunal ao rever um agravo de execução entender diante daquele caso deverá motivar de maneira concreta com dados existentes na execução com atenção do mundo criminológico.
STJ Súmula nº 443 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010 - Aumento na Terceira Fase de Aplicação da
Pena no Crime de Roubo Circunstanciado - Exigibilidade - Fundamentação Concreta Exasperação de Mera Indicação