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Estão previstos no Título II da Constituição Federal de 1988. Surgiram nos finais do século XVIII e representavam uma resposta do Estado Liberal ao Absolutismo, dominando o século XIX. Esses Direitos foram denominados a fase inaugural do Constitucionalismo Ocidental.
2. Por serem consideradas cláusulas pétreas, podem ser objetos de reforma constitucional (emenda ou revisão) ou de mutação constitucional?
Como vimos às clausulas pétreas não podem ser modificadas, seja por emenda, seja por revisão. Porém temos hoje uma terceira possibilidade de alteração da Constituição que não se trata de alteração formal,isto é, não modifica seu texto. Contudo, esse instituto de modificação constitucional sem alteração formal do seu texto é denominado pela corrente maoiritária, uma inconstitucionalidade. Essa alteração é a chamada Mutação da Constituição, que são processos informais de alteração do seu conteúdo, sem que haja modificação de seu texto. A rigor, trata-se da chamada modificação hermenêutica interpretativa, onde o texto fica intacto, alterando apenas a forma de interpretá-la. Isso partiria para uma sociedade aberta, democrática e pluralista.
Mas se por um lado a mutação tras uma evolução as Normas jurídicas por outro, seria uma externalização do Poder constituinte, pois mesmo sem que haja modificação em seu texto formal, acaba sendo informalmente alteradda.
3. A maioridade penal de 18 anos é um direito fundamental de 1ª dimensão (ou geração)?
Por fazerem parte dos Direitos e Garantias Individuais fazem parte da Primeira Geração e surgiram institucionalmente a partir da Carta Magna.