Jurisdição e competencias
Objetivos
Esperamos que, ao final desta aula, você seja capaz de: • definir o que é jurisdição e apontar suas características; • conhecer os princípios, os fins e as espécies da jurisdição.
Introdução
Para o Estado desempenhar sua função jurídica, necessita de se ater a duas ordens de atividades: a legislação e a jurisdição. A primeira ordem estabelece as normas que regulam a vida em sociedade, ditando o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo direitos e obrigações. Já a segunda ordem se caracteriza pela atuação do Estado, com o intuito de solucionar os conflitos de interesses, declarando qual é o preceito que se aplica ao caso concreto. Dada a forma com que o Estado brasileiro é organizado, especialmente em relação ao Poder Judiciário, é necessário definir quem tem competência legal para aplicar a norma vigente ao caso concreto.
3.1 Definição de jurisdição
Juris + dictio = dizer o direito
Muitos autores, para definir o que é jurisdição, levam em conta apenas o significado literal da palavra, assim, para defini-la, apoiamos-nos em Coelho (2004, p. 180). Pode-se considerar, num primeiro momento, que é a função do
Estado, concretizada pelo Poder Judiciário, de dizer o direito. Boa parte da doutrina prefere conceituar a jurisdição da seguinte forma: função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça (GRINOVER e outros, 2001, p. 131).
3.2 Jurisdição enquanto poder
A jurisdição, enquanto manifestação do poder estatal, pode ser conceituada, segundo Grinover e outros (2001, p. 131), como “a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões”. Assim, a jurisdição gera um poder de império, no qual as decisões, quando não acolhidas espontaneamente, são impostas, a fim de gerar eficácia atingindo sua finalidade.
3.3 Jurisdição enquanto função
A jurisdição é uma função estatal, visto que,