Juridico
Martsung F.C.R. Alencar
I. INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende esboçar a distinção entre normas, em sentido amplo, como gênero, regras e os princípios, como espécies daquele gênero. Tal distinção se revela essencial à adequada compreensão de sistema jurídico, bem assim, para a hermenêutica jurídica e, mais especificamente, para a interpretação constitucional. Os princípios não passavam de mera fonte (e fonte secundária) do Direito, porém, após chegarem aos códigos, materializando-se em regras por eles informadas e em sua essência constituídas como positivação daqueles, os princípios deram um verdadeiro salto qualitativo e acabaram aportando nas Constituições, aumentando, significativamente, a importância e o prestígio, de forma que já se fala, como Flórez-Valdés, segundo registro feito por Bonavides (2000, p. 259), até em uma concepção principal do direito. Em seu patamar atual, os princípios passaram a ser tratados como normas jurídicas, concepção segundo a qual os colocamos, como espécies do gênero norma, convivendo com as regras, também espécies dessas mesmas normas. Diversas escolas tratam do assunto, sendo que seguiremos, nesse particular, a corrente que considera a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios, como faz, por exemplo, o prof. Canotilho (2000, p. 1123). Assim, identificando nas normas constitucionais princípios e regras, traçaremos distinção entre estes, posto que podem e devem ser entendidos separadamente. Nesse contexto, um dos interessantes elementos de distinção entre princípios e as regras, é a possibilidade de entrarem aqueles em choque ou em rota de colisão, tendo em conta que convivem em verdadeiro estado de tensão conflitiva, problema a ser resolvido sopesando valores, em cada caso concreto, ou seja, numa dimensão axiológica; diferentemente das regras, que se chocam numa dimensão de validade.
II. MODERNA COMPREENSÃO DE SISTEMA