Juridico
A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, não recepcionou a Lei 4.595/64, passando esta a não possuir mais eficácia no ordenamento jurídico presente, pois conflitava com a Carta Maior da qual limitava os juros em 12% ao ano.
Nas palavras de Hans Kelsen, é possível extrair o conceito de recepção:
“O fato de o novo ordenamento se constituído em parte por normas do velho não ofende em nada seu caráter de novidade; as normas comuns ao velho e ao novo ordenamento pertencem apenas materialmente ao primeiro; formalmente, são todas normas do novo, no sentido de que elas são válidas não mais com base na norma fundamenta do novo. Nesse sentido falamos de recepção, e não pura e simplesmente de permanência do velho no novo. A recepção é um ato jurídico com o qual um ordenamento acolhe e torna suas as normas de outro ordenamento, onde tais normas permanecem materialmente iguais, mas não são mais as mesmas com respeito à forma[1]”.
Pois esta estabeleceu a competência exclusiva do Legislativo da União, para dispor sobre tais matérias, sendo a Lei 4.595/64 revogada por não coincidir com CF/88. Além disso, deve-se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 regulamentou o limite de juros remuneratórios, no seu artigo 192, §3°, em 12% ao ano.
Sendo que esta elencava em seu artigo 192, §3°, antes da Emenda Constitucional n°40/2003 in verbis:
Artigo 192- “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.