Julgamento E Indeniza O
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
Indenização Civil:
Quando o réu é condenado por erro judiciário, ele tem direito a uma indenização civil. Pode ingressar com uma ação autônoma de indenização (na vara competente) ou pedir a indenização na própria petição da revisão criminal (art. 630, CPP). Nesse último caso, se o Tribunal reconhecer o direito à indenização, ele não fixa o quantum. Cabe ao réu, antes de executar a decisão, liquidá-la.
A responsabilidade objetiva de pagar a indenização é do Estado. Se a condenação aconteceu na Justiça Federal, quem paga é a União. Se a condenação se deu na Justiça Estadual, quem paga a indenização é o Estado membro.
• não importa se a ação penal foi (de iniciativa) privada. Cabe sempre indenização, quando se constata erro judiciário. Está revogado o § 2º do art. 630 do CPP;
• se o réu concorreu para a sentença injusta (por exemplo: se fez auto- acusação falsa), não terá direito à indenização;
• a indenização não ofende a coisa julgada (justamente porque a revisão criminal a desfaz).