processo do trabalho
Moema Morcillo da Costa
Matr: 200101087953
CASO CONCRETO: Numa ação trabalhista Leonardo Maia postulou sua reintegração ao emprego, com fundamento na estabilidade assegurada ao acidentado (art. 118, da Lei nº 8.213/91). Na sentença, o juiz não deferiu a reintegração postulada, apesar de não ter transcorrido o prazo da estabilidade, mas condenou a empregadora ao pagamento dos salários e demais parcelas do período da estabilidade, em virtude do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, na forma do art. 496, da CLT. A empresa, inconformada, pretende recorrer da decisão sustentando a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o obreiro em sua petição inicial não formulou pedido de indenização decorrente da estabilidade. Diante do caso apresentado, informe se a empresa está correta em sua argumentação, bem como aponte e explique qual o princípio do processo do trabalho envolvido na situação narrada.
RESPOSTA: Não, pois o Art.456 CLT dá ao juiz essa possibilidade de escolher. Súmula 396 TST – não há no julgamento extra petita. A empresa não está correta em sua argumentação, pois a dispensa de um empregado estável sem justa causa pode acarretar em duas consequências: reintegrá-lo ou indenizá-lo. Caso seja reintegrado voltará ao cargo trabalhado primitivamente, no entanto, sendo comprovada a necessidade de indenização, o empregador deve promover o pagamento do devido ressarcimento de todas as verbas que o empregado deveria perceber até o final da estabilidade. Conforme artigo 496, Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. 1ª QUESTÃO OBJETIVA:
(OAB/FGV 2012.3 IX EXAME NACIONAL UNIFICADO) Um dos princípios norteadores do Processo do Trabalho é o da celeridade, dada a natureza