Resp. Civil
Aplicação Prática Teórica
Joaquim moveu ação indenizatória por danos morais em face de Alexandre por ter este mantido relação amorosa com Priscila, sua esposa (do autor). Alega que em razão desse relacionamento acabou se separando da sua esposa, o que lhe causou grande abalo psicológico e humilhação. Terá Alexandre o dever de indenizar? O que você alegaria como advogado de defesa de Alexandre?
Resposta: Alexandre não terá que indenizá-lo, uma vez que não há qualquer tipo de relação obrigacional, ou seja, não há violação de dever jurídico originário, seja ela contratual ou legal. A quem caberia o dever de indenizar Joaquim, era Priscila, sua esposa, vez que, neste caso há uma relação jurídica entre eles, por força do Direito de família, poderia Priscila indenizá-lo.
(OAB/Exame Unificado – 2010.3) Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Em relação a situação acima é correto afirmar:
A) não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade.
B) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade.
C) praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano.
D) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa.
JURISPRUDÊNCIA
0011970-93.2009.8.19.0028 - APELACAO
1ª Ementa
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 26/02/2014 - QUARTA CAMARA CIVEL
E M E N T A: Separação Litigiosa. Indenização. Dano moral. Alegação de adultério. Lide ajuizada pelo cônjuge virago. Pedido julgado procedente em parte. I - Necessidade de adequação do Direito aos novos conceitos de família instalados na sociedade, que não podem ser alijados do amparo jurídico em função da interpretação literal de dispositivos legais ainda não adaptados aos novos paradigmas sociais. A discussão acerca da culpa na separação judicial ou no divórcio viola os direitos e garantias fundamentais, em especial à dignidade da