resp. civil
O presente trabalho tem por objetivo a explanação do artigo 28 do Código de Processo Penal que trata sobre a divergência do Magistrado quanto ao arquivamento do inquérito policial pleiteado pelo Ministério Público, que é exclusivo titular da ação penal pública.
No que diz respeito ao artigo 28 do Código de Processo Penal: Se órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quais quer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razoes invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informações ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
A autoridade policial ao concluir as investigações, deverá remeter os autos do inquérito, integrado com o relatório ao judiciário, para que sejam acessados pelo titular da ação. Dessa forma, a autoridade policial não pode arquivar os autos do inquérito, pois o ato envolve necessariamente a valoração do que foi colhido, uma vez feito o arquivamento só se dá mediante decisão judicial provocada pelo Ministério Público. O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito policial sem previa manifestação do Parquet; se o fizer, da decisão caberá correição parcial. Quando há discordância do juiz quanto ao pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao procurador-geral de justiça que poderá oferecer a denúncia, designar outro promotor para oferecer a denúncia ou reiterar o pedido de arquivamento, quando estará o juiz obrigado a acatar. Além desses procedimentos alguns doutrinadores entende que o procurador poderá pedir novas diligencias. Releva anotar esta ultima hipótese, pois não esta mencionado no art. 28 do CPP, porém vem sendo cobrado nos concursos. No caso da