trabalho previdenciário
O direito previdenciário,consiste nos direitos aos segurados que contribuem para a Previdência Social.Assim, para que se encontre na qualidade de segurado, o trabalhador deverá contribuir com a Previdência,sendo de forma obrigatória ou não,onde deverá exercer atividade de caráter remunerada.
Em determinados casos é possível que uma pessoa,mesmo estando desempregada consiga benefícios da Previdência de acordo com o art. 15 da Lei n. 8.213/91,denominado de Período de Graça,com o intuito de que tais segurados mesmo sem relação alguma de emprego não se sinta prejudicado diante de certas necessidades. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante