Trabalho de Previdenciário
Já o artigo 195 da Carta da República veicula em seu caput o princípio da solidariedade do financiamento da Seguridade Social, ao passo que o § 5º do referido dispositivo constitucional assenta o princípio da correlação entre custeio e benefício, vale dizer, a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social necessita da correspondente fonte de custeio total.
No que toca à interpretação da lei n. 11.770/08, sobreleva adiantar a importância que desponta a necessidade de preservação da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, inciso II). Tal princípio securitário é um desdobramento do princípio da isonomia ou igualdade previsto no artigo 5º, caput e inciso I.
A este ponto, a leitura que se faz dos citados dispositivos constitucionais obsta a que o legislador infraconstitucional crie situações de não uniformidade ou equivalência entre a população urbana e rural e, evidentemente, entre a população de idêntica categoria.
2. O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE E O PROJETO DE LEI EMBRIONÁRIO DA LEI N. 11.770/08.
Previsto no inciso XVIII do caput do