Trabalho previdenciario
Laryssa Yuri Moroishi Moura
Marília Araújo
Michelly Cardoso Miranda
Rafael Athayde Fernandes
Victor Bastos Marques da Silva
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
BELÉM-PA
1ª Questão: Uma sociedade civil constituída de 6 sócios, todos médicos, tem como objeto social prestar serviços de anestesiologia nos centros cirúrgicos dos hospitais e pagou a seus sócios, a título de antecipação dos lucros, R$ 10.000,00 por mês, durante o exercício de 2002, não tendo sido discriminada a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
Nessa situação, em relação aos valores distribuídos aos sócios, a contribuição da empresa será de 20% sobre o total das remunerações pagas mensalmente durante o exercício.
Resposta:
Em regra a legislação de contribuição ao INSS em relação os valores pagos a Título de remuneração pelo trabalho aos sócios de sociedade civil e tributado em alíquota de 20% sobre tal valor, enquanto os referentes à participação dos lucros em regra não são tributáveis, porém em casos que não há a discriminação entre uma remuneração e outra, para que não se utilize disso como meio de camuflar a remuneração em participação nos lucros o INSS nestes casos tributa o valor global que não foi discriminado na alíquota de 20%, como forma de previr fraudes contra o INSS, sendo a sociedade obrigada a fazer a discriminação do que são remuneração e o que é participação nos lucros para que tenha a participação nos lucros isenta. Essa isenção está prevista na Lei n.º 9.249/95, em seu artigo 10, senão vejamos:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do