direito administrativo
08/05
A Administração pública contrata serviços e cede bens por meio de contratos, os quais 100% devem ser precedidos de licitação. As hipóteses de contratação sem licitação prévia estão na lei 8666/93.
É a própria Administração Pública que elabora o edital de licitação, o qual será “lei” para o processo.
Processo licitatório divide-se em duas fases: interna, momento em que se definem minuciosamente as características do serviço ou produto a ser contratado sem que se perca a COMPETITIVIDADE (ato discricionário), começando com a necessidade de contratar e terminando com o edital; externa, momento processual. PROCEDIMENTO NA FASE INTERNA, PROCESSO NA EXTERNA.
É possível revogar a licitação por algum motivo superveniente devidamente justificado.
Contrato licitatório contrato de adesão
Estudaremos 6 (seis) modalidades de licitação: concorrência (mais rígida), tomada de preços, convite, leilão, concurso e pregão (Lei 10.520/02).
Após a publicação do edital é necessário que a empresa apresente dois envelopes para a AP (Administração Pública): um contém os documentos para a habilitação (habilitação jurídica, técnica, regularidade fiscal e trabalhista, econômico financeiro, declaração de que não emprega menor) e o outro a proposta (descrição do objeto e preço).
A proposta só é aberta caso a empresa esteja habilitada, caso contrário o envelope contendo as informações de preço e objeto é devolvido lacrado para a empresa concorrente (SIGILO DA PROPOSTA)
Vistas habilitação e propostas, as empresas receberão ordem de classificação, podendo aquelas que não ganharam impugnar a classificação da ganhadora.
Passadas as impugnações homologa (verificação pela autoridade superior a cerca da regularidade de todo processo de licitação. Se não tem vicio, se todos os prazos foram obedecidos) e adjudica (entrega do objeto ao vencedor).
Há diversas inovações trazidas pela modalidade de licitação PREGÃO, dentre elas as fases