Assistência e Intervenção de Terceiros
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A Assistência pode ser conhecida também pela denominação de “Intervenção de 3ª Atípica”, podendo esta terceira pessoa, que tem interesse jurídico no processo, mas que não se confundi com nenhuma das partes, ingressar a qualquer momento. Para que seja aceita a assistência em qualquer processo, é necessária a presença de interesse jurídico, e depois de aceita a assistência, é suficiente para que mesmo na situação da parte não recorrer de uma decisão judicial, o assistente terá poderes para recorrer motivado pelo seu interesse que outrora foi comprovado. Outro requisito para a assistência é que o processo já esteja em andamento, pois se não tiver, a pessoa seria parte em vez de assistente. No âmbito penal a assistência ocorre somente no pólo ativo. Existem na doutrina duas espécies de assistência, a Simples: quando tem interesse apenas no resultado final da lide, e basta demonstrar o interesse jurídico e relação jurídica com uma das partes; e a Litisconsorcial: quando o assistente tem interesse no resultado final e ao mesmo tempo, ele tem relação jurídica com ambas as partes. A primeira vista podia-se afirmar que os resultados de um processo atingiam somente aos envolvidos diretamente, autor e réu, mas quando se observa minuciosamente é percebido que uma decisão tomada pode ter reflexos noutra relação jurídica estendendo os efeitos da sentença a terceira pessoa alheia ao processo primário. Com isso, pode ocorrer a existência da Intervenção de Terceiros, pela constatação de que haverá um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida. Esse terceiro interessado pode intervir voluntariamente no processo, ou ser provocado por uma das partes. Somente é possível a intervenção de terceiros até o saneamento do feito, pois é o momento máximo de estabilização processual. Há vários tipos de Intervenção de Terceiro, como a Oposição que se dar quando o opoente se apresenta na lide conta ambas