Servidão Administrativa
“Admitida, genericamente, no art. 5º, XXIII, e, implicitamente, no inciso XXIV, da Constituição, a servidão administrativa pode ser conceituada como intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, parcialmente expropriatória, impositiva de ônus real de uso público, onerosa, permanente, não executória e de execução delegável.” (Figueiredo Moreira Neto, Diogo. Curso de Direito Administrativo. 14º Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005) É ônus real de uso, de natureza pública, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares (propriedade alheia), com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular (não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio) com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.
Conserva a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar.
“Se a propriedade não é afetada diretamente pela disposição abstrata da lei, mais em consequência de uma injunção especifica da Administração, que individualize o bem ou os bens a serem gravados, está-se diante de uma servidão. Não haveria em tais hipóteses que falar em simples limitação administrativa. Em face disto, caberá indenização sempre que da injunção cogitada