Servidão administrativa
DIREITO
MAILA FAGUNDES ALVES
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA E TOMBAMENTO.
NOVA VENÉCIA
2013
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
A servidão administrativa é o direito real publico que autoriza o poder publico a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Cuida-se de um direito real publico, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público. Por isso, difere da servidão de direito privado, regulada pelo Código Civil e tendo como partícipes da relação jurídica pessoas da iniciativa privada.
São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para execução de serviços públicos. Costuma-se citar também como tipos de servidão administrativa a colocação em prédios privados de placas com o nome de ruas e avenidas e de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. A noção clássica deste instituto envolve a conhecida servidão de trânsito, ou sela, aquela que provoca a utilização do solo, reduzindo, portanto, a área útil do imóvel do proprietário. Seja como for, em todos esses casos, como bem se pode observar, o Poder Público limita-se ao uso da parte da propriedade necessária á execução dos serviços públicos.
O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts.5º, XXIII, e 170,III, da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.
A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel, como entendimento majoritário na doutrina. Há duas formas de instituição de