SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
É dever instituído pelo Poder Público sobre imóvel de propriedade alheia para assegurar a realização de serviço público ou preservar bem afetado à utilidade pública. Não há propriamente uma lei geral sobre essa forma de intervenção na propriedade, sendo o instituto mencionado de passagem no artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 (considera-se antigo e obsoleto mas é o fundamento legal genérico do instituto). Destaca-se a necessidade de indenização, sempre que o sacrifício no direito à propriedade trouxer prejuízos especiais a seu titular. As faixas de recuo estabelecidas às margens de rodovias e a instalação de aquedutos em terrenos particulares para aproveitamento de águas no interesse público são exemplos de servidão administrativa.
Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.
A servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diversos donos ou o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante) são elementos da servidão.
Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua