Servidão administrativa
Professor:
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Alunos:
Taguatinga, Novembro de 2010.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
O Estado em busca da satisfação do interesse comum vale-se dos serviços das pessoas ou do uso de coisas. Na primeira hipótese, o trabalho humano poderá ser voluntário ou involuntário. Será voluntário, quando desenvolvido pelos agentes públicos e involuntários, quando prestado por pessoas estranhas ao seu quadro, que assim são submetidas ao cumprimento de determinadas tarefas por força de determinação legal, como, por exemplo, com a prestação do serviço militar obrigatório. Na. segunda hipótese, o Estado instrumenta-se das coisas que ou compõem o patrimônio público ou o domínio privado. Desta forma, sustenta·se que o Estado tem poderes para proceder intervenções no domínio privado em busca da satisfação do interesse público, seja por intermédio da supressão do direito de propriedade, por meio das expropriaçôes, seja pela imposição de restrições ao seu exercício, como quando são constituídas as servidões administrativas.
Conceito: Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Para Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. A servidão administrativa é hoje reconhecida como um instituto próprio de direito público, dotado de autonomia, e não mais apenas um instituto de direito civil aplicado com algumas derrogações. Sua principal previsão legal encontra-se no art. 40 do decreto-lei 3.365/41. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade